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Artigo: Responsabilidade civil do tutor no caso de ataque do seu animal doméstico


Processo pode levar a indenização por danos materiais e morais. Foto: Banco de imagens

Por Érika Figueiredo


Quem possui um animal doméstico deve zelar pelo seu bem-estar e proteção. Da mesma forma, deve mantê-lo sob sua vigilância e controle. Portanto, caso uma pessoa sofra um ataque de um cão que tem dono, este tutor é responsabilizado pelos danos sofridos pela vítima, sendo condenado a indenizá-la.


É muito comum o ganho de causa da vítima nos tribunais brasileiros.


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Mas, talvez não seja tão amplamente conhecido assim o fato de que os tutores também respondem pelos ataques de seus cães a outros animais domésticos, embora não sejam poucos os precedentes judiciais neste sentido.


Julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por exemplo, condenou o tutor que permitiu que seu cão de porte médio, vagando livremente pela rua, entrasse nas dependências do vizinho e atacasse o cachorro de pequeno porte dele, acarretando a morte do cão. A condenação determinou reparação civil por danos materiais e morais (TJDFT, Acórdão n.563423, 20100110011208APC).


Em outra decisão do mesmo tribunal, em um caso em que o ataque do cão solto também resultou na morte do cão vitimado, o desembargador considerou que o dono do animal “ao manter o portão de sua casa aberto com animal de porte grande solto (sem coleira e focinheira), assumiu os riscos de possíveis ataques, agindo, assim, de forma negligente”. De igual modo, o tribunal manteve a sentença de primeiro grau que fixou indenização por danos materiais e morais (TJDFT, Acórdão n.840556, 20140610085000ACJ).


No Tribunal de Justiça de São Paulo, merece destaque o acórdão que, mantendo a condenação, afastou a alegação de culpa concorrente em um caso em que os dois animais – agressor e vítima – transitavam pela rua desacompanhados dos tutores, por ocasião do ataque fatal. Segundo os desembargadores, mesmo que a cadelinha que foi atacada e morta estivesse de coleira e na companhia de sua guardiã, ela não teria chance. Isso porque se tratava de um animal de pequeno porte da raça Fox Paulistinha, enquanto o outro cão era um Pit Bull que havia escapado da casa de sua dona e andava solto. Ou seja, o desfecho fatal era inevitável, considerando que a desproporção do confronto estava dada em desfavor da pequena Fox (TJSP, Apelação nº 1002145-57.2017.8.26.0344).


Resumindo, a decisão de indenização por danos materiais e morais baseia-se no nosso Código Civil, o qual dispõe que o dono do animal responderá pelos atos cometidos por este, ainda que não haja culpa. O texto é bastante claro: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."

Trata-se do que no campo do direito chama-se “responsabilidade civil objetiva”. Ou seja, significa que o tutor do animal, réu na ação judicial, será responsabilizado independentemente da demonstração de culpa pessoal.


Para isso, basta que o autor da ação comprove a existência dos danos alegados e que estes tenham sido causados pela conduta do animal pertencente ao réu.

Para demonstrar o ataque do animal agressor ao animal vitimado, poderão ser apresentados testemunhos de quem presenciou o fato ou gravação de câmeras de segurança, de celular etc.


Já para a comprovação dos danos materiais sofridos, devem ser juntados laudos e recibos do tratamento médico-veterinário, dos gastos com curativos e medicamentos.


Quanto à eventual reparação também por danos morais que o detentor do animal vitimado tenha sofrido, a depender da intensidade do ataque, o juiz levará em conta alguns fatores como: a extensão e gravidade das lesões sofridas, se houve a morte do animal de estimação, a capacidade econômica das partes, bem como o potencial sancionatório e pedagógico da condenação, enquanto mecanismo de prevenção de condutas análogas.

Por outro lado, restará afastada a responsabilidade do detentor do animal, se este fizer prova – e este é um ônus que lhe incumbe – de que o ataque se deveu à culpa exclusiva da vítima ou decorreu de força maior.


Por exemplo, na hipótese em que o animal que foi morto tenha sido o que invadiu a residência daquele que o atacou. Pode ainda o juiz considerar que o autor e réu têm culpa. Assim, ambos serão responsabilizados, o que impactará no arbitramento da indenização.

Voltando aos casos descritos acima, eles são particularmente interessantes porque mostram que o detentor do animal também pode responder pelo ataque que seu cão venha a fazer contra outro animal nas ruas.


Finalmente, os precedentes judiciais servem particularmente de alerta: muitos tutores insistem em soltar os seus cães para passear livremente nas ruas. E isso viola os deveres da guarda responsável de animal doméstico, já que o cachorro que possui dono deve transitar pela rua conduzido por coleira e guia.


Cabe frisar então, que o tutor, no caso de eventual ataque do seu cão a outro animal, está sujeito ao dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo dono do animal vitimado.


Assim, é desejável uma mudança de atitude dos tutores negligentes, se não pela consciência, que seja pelo bolso, para evitar sanções e prejuízos.


Regina Érika Figueiredo

Voluntária da Causa Animal

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