Promulgação de Leis após aprovação legislativa em 21 de setembro
A Prefeitura de Motuca promulgou as Leis nº 984 e nº 985, de 23 de setembro de 2026, aprovadas pelo Legislativo Municipal durante a Sessão Ordinária de 21 de setembro. As normas tratam, respectivamente, da criação de regras para a escolha suplementar de suplentes do Conselho Tutelar e do pagamento de gratificação mensal de R$ 1 mil a servidores efetivos que atuarem em comissões de processos administrativos, processos administrativos disciplinares (PAD) e sindicâncias do Poder Executivo.
Lei nº 984 cria processo para recompor suplentes do Conselho Tutelar
A Lei nº 984/2026 altera a Lei Municipal nº 583/2013 e determina que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Motuca (COMCRIAMO) deverá iniciar imediatamente um processo de escolha suplementar sempre que houver dois ou menos conselheiros tutelares suplentes disponíveis para convocação. O procedimento poderá preencher as vagas existentes até o limite de cinco suplentes.
Os candidatos escolhidos serão classificados de acordo com a votação e poderão ser convocados, seguindo essa ordem, nos casos de vacância ou afastamento de conselheiros titulares. Os novos suplentes, porém, não receberão um novo mandato de quatro anos: permanecerão nessa condição apenas durante o período restante do mandato dos atuais conselheiros. O processo ficará sob responsabilidade do COMCRIAMO e terá fiscalização do Ministério Público.
Escolha poderá ser indireta nos dois últimos anos do mandato
Uma das principais mudanças introduzidas pela lei é a possibilidade de realização de escolha indireta quando o processo suplementar ocorrer durante os dois últimos anos do mandato dos conselheiros tutelares. Nesse caso, mediante deliberação formal do COMCRIAMO, os próprios integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente formarão o colégio eleitoral responsável pela votação dos candidatos.
Cada integrante do colégio eleitoral terá direito a um voto. Os candidatos com maior número de votos serão escolhidos em ordem decrescente até o preenchimento das vagas. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade e, permanecendo o empate, aquele com maior tempo comprovado de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
O edital deverá estabelecer, entre outras informações, número de vagas, requisitos, inscrições, documentos exigidos, etapas de habilitação, prazos para impugnações e recursos e forma e data da votação. A legislação permite reduzir os prazos normalmente utilizados no processo ordinário, desde que sejam preservados prazo razoável para inscrições e habilitação, publicidade, direito de defesa, impugnações, recursos e fiscalização do Ministério Público.
Os candidatos deverão cumprir os requisitos previstos no artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das exigências da legislação municipal aplicável. A lei determina que o edital não poderá estabelecer requisitos incompatíveis com as normas federais e municipais.
Regra poderá ser aplicada à atual falta de suplentes
A Lei nº 984 também estabelece uma regra específica para a situação existente na data em que a norma entrou em vigor: caso não existam suplentes disponíveis, ou existam somente um ou dois, o COMCRIAMO deverá iniciar imediatamente o processo suplementar. Considerando o período restante do atual mandato, a escolha poderá ocorrer de forma indireta.
Os escolhidos permanecerão exclusivamente como suplentes até o encerramento do atual mandato, salvo quando convocados temporariamente para substituir um titular. Essa convocação não modifica a condição de suplente nem amplia o período do mandato.
O COMCRIAMO deverá editar resolução específica regulamentando o procedimento. A lei esclarece ainda que a mudança não altera o resultado nem a classificação do processo de escolha dos conselheiros tutelares realizado em 2023; as novas regras destinam-se à futura recomposição do quadro de suplentes.
Lei nº 985 cria gratificação mensal de R$ 1 mil
Já a Lei nº 985/2026 institui a Gratificação por Encargo de Membro de Comissão de Processo Administrativo, Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. O benefício é destinado a servidores públicos efetivos designados para integrar essas comissões no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O valor será de R$ 1.000 por mês para cada integrante da comissão, desde que tenha sido formalmente nomeado por portaria do chefe do Executivo ou de autoridade competente. O pagamento aparecerá no holerite em rubrica própria.
Nas comissões relacionadas a procedimentos instaurados, o pagamento será devido durante o período de atuação, contado da publicação da portaria de designação até a emissão do relatório final ou o encerramento de eventual prazo de prorrogação formal.
A lei impede a multiplicação do benefício: se o mesmo servidor atuar simultaneamente em mais de um PAD ou sindicância no mesmo mês, continuará recebendo apenas R$ 1 mil, sem acumulação das gratificações. Para comissões permanentes, o pagamento ocorrerá enquanto o servidor permanecer formalmente nomeado; nas temporárias, somente durante o período em que estiverem constituídas.
Também não será permitido acumular essa gratificação com outra recebida pelo empregado público em razão da participação em comissão. Nesse caso, ele deverá optar por uma delas.
Valor não será incorporado ao salário
A Lei nº 985 define a gratificação como de caráter indenizatório/pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício da atribuição extraordinária. Dessa forma, o valor não será incorporado à remuneração, vencimentos, aposentadoria ou pensão e também não servirá como base de cálculo para outras vantagens, adicionais, gratificações, 13º salário ou terço constitucional de férias. A norma também determina que não haverá incidência de desconto previdenciário municipal (RPPS/INSS) sobre a verba.
O integrante deixará de receber a gratificação no mês em que permanecer afastado de suas funções por mais de 15 dias, em razão de férias, licenças ou outros afastamentos previstos em lei. Também perderá o pagamento se faltar injustificadamente a reuniões, audiências ou diligências da comissão ou se provocar sobrestamento, nulidade ou atraso injustificado do processo por negligência ou desídia, desde que a situação seja apurada pela autoridade responsável.
As despesas decorrentes das duas leis serão custeadas por dotações próprias do orçamento municipal, com suplementação se necessária. Ambas entraram em vigor na data de publicação, em 23 de setembro de 2026..
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