Promulgação de leis sobre educação integral, isenção de ITBI e profissionais nas escolas
A Prefeitura de Motuca publicou ontem (4) três normas aprovadas pela Câmara Municipal durante a Sessão Ordinária realizada no dia 3: a Lei nº 986/2026 e as Leis Complementares nº 277 e nº 278/2026. As medidas tratam da política municipal de educação em tempo integral, da não incidência de ITBI em moradias vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da criação de empregos permanentes de psicólogo e assistente social escolar.
Lei nº 986 institui política de educação em tempo integral
A Lei nº 986 cria a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal, estabelecendo regras para a ampliação progressiva da jornada escolar e para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Para ser considerada matrícula em tempo integral, o estudante deverá permanecer na escola ou em atividades sob responsabilidade da unidade por pelo menos sete horas diárias ou 35 horas semanais.
A jornada poderá incluir, além dos componentes curriculares, atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas, ambientais e de apoio pedagógico. Períodos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência também poderão integrar a jornada quando tiverem finalidade educativa.
Entre os objetivos estão ampliar as oportunidades de aprendizagem, reduzir infrequência, abandono, evasão e reprovação, melhorar os indicadores educacionais e fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade.
Expansão será gradual
A ampliação das vagas em período integral não será automática para toda a rede. A lei determina que o processo considere a demanda existente, a infraestrutura das escolas, a disponibilidade de profissionais, as necessidades de transporte e alimentação, a capacidade financeira do município e critérios de equidade e vulnerabilidade social.
A Prefeitura deverá elaborar um Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com diagnóstico da oferta existente, metas de ampliação das matrículas, critérios de prioridade, necessidade de infraestrutura e pessoal, previsão orçamentária e cronograma de implementação.
As escolas que oferecerem a modalidade deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos. A legislação também prevê integração entre ensino regular e outras experiências educativas, evitando a separação entre “turno” e “contraturno”.
A política poderá utilizar recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, Fundeb, transferências estaduais e federais e outras fontes legalmente instituídas. A expansão, porém, ficará condicionada à disponibilidade financeira do município e às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O acompanhamento será realizado pelo órgão municipal responsável pela Educação, com elaboração de relatórios periódicos submetidos ao Conselho Municipal de Educação.
Também poderão ser desenvolvidas ações articuladas com Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, segurança alimentar e políticas de proteção à criança e ao adolescente.
Lei Complementar nº 277 estabelece não incidência de ITBI em moradias vinculadas ao FAR
A Lei Complementar nº 277 altera o Código Tributário Municipal para estabelecer a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de unidades habitacionais vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) aos beneficiários finais de programas habitacionais.
A nova regra foi incluída no artigo 140 do Código Tributário Municipal e estabelece a não incidência de forma permanente e incondicionada sobre essas transmissões ou transferências, alcançando as unidades enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário com o agente gestor ou operador do fundo.
Na prática, a transferência dessas moradias aos beneficiários enquadrados nas condições previstas na lei não ficará sujeita à cobrança municipal de ITBI. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Lei Complementar nº 278 cria vagas para psicólogo e assistente social escolar
A Lei Complementar nº 278 cria dois empregos públicos permanentes no quadro de pessoal da Prefeitura: uma vaga de Psicólogo Escolar e uma de Assistente Social Escolar. As vagas deverão ser preenchidas por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os profissionais serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deverão possuir graduação e registro regular no respectivo Conselho Regional.
A jornada será de 30 horas semanais. O trabalho deverá incluir atuação nas unidades escolares, atendimento e orientação, planejamento, reuniões, formação em serviço, registros técnicos e articulação com a rede de proteção.
Os profissionais ficarão vinculados ao órgão municipal responsável pela Educação e integrarão uma equipe multiprofissional. A atuação poderá abranger diferentes escolas da rede, não havendo obrigação de permanência exclusiva em uma única unidade.
Entre as funções da equipe estão ações para melhorar o processo de ensino e aprendizagem, mediar relações sociais e institucionais, promover inclusão e contribuir para o acesso, permanência e participação dos estudantes.
A atuação deverá ter caráter educacional, institucional, preventivo e coletivo. Atendimentos individuais ou familiares poderão ocorrer quando necessários aos objetivos educacionais.
A lei ressalta que esses profissionais não substituirão professores, Atendimento Educacional Especializado, serviços de Saúde ou Assistência Social nem o Conselho Tutelar. Demandas específicas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes.
Também fica proibido condicionar matrícula, frequência, acesso à escola ou apoio pedagógico à apresentação de diagnóstico, laudo ou avaliação produzidos pela equipe.
O município deverá oferecer condições adequadas de trabalho, incluindo espaço que preserve a privacidade dos atendimentos e meios seguros para armazenamento de documentos. O tratamento das informações deverá respeitar o sigilo profissional, a proteção de crianças e adolescentes e a Lei Geral de Proteção de Dados.
As despesas serão custeadas pelo orçamento da Educação, podendo ser utilizados recursos da parcela de 30% do Fundeb não subvinculada à remuneração prevista na legislação federal.
Apesar da criação imediata dos empregos, seu efetivo preenchimento dependerá de dotação orçamentária suficiente, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e cumprimento dos limites fiscais e constitucionais relativos às despesas com pessoal.
A publicação informa que os salários-base e as atribuições específicas constam dos Anexos I e II da Lei Complementar. Esses anexos, entretanto, não aparecem reproduzidos nesta edição do Diário Oficial, impedindo a identificação, apenas por esta publicação, dos valores salariais e do detalhamento integral das atribuições.
Acesse:




Comentários