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Licitar é a regra, dispensar ou inexigir licitação é a exceção

No Brasil, a licitação é um princípio constitucional constante do art. 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988. Tem como objetivo a contratação de serviços, obras, aquisições, alienações, concessões, permissões e locações, mediante procedimentos administrativos pré-definidos e a eles estão sujeitas as pessoas jurídicas de direito público.


Objetivo imediato da licitação consiste na obtenção de meios necessários a que órgãos e entidades públicas exerçam suas finalidades institucionais. Considerados os fundamentos de um regime democrático e a supremacia do interesse público, afirma-se que há um objetivo maior da licitação que é atender ao interesse público primário, em benefício de todo o corpo social.


Nos casos de dispensa, o procedimento licitatório pode ser realizado, mas a lei permite que o administrador público dispense sua realização caso reste configurada alguma das situações previstas no art. 24 da Lei de Licitações Geral de Licitações, enquanto a inexigibilidade de licitação decorre de fatores que inviabilizam a realização de procedimento licitatório.


Identificam-se as leis específicas sobre licitações: a Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações); a Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas); a Lei nº 12.232/10 (instituidora de normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda); e a Lei nº 10.520/02 (Lei do pregão).

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