Tribunal determina correções em edital após identificar exigências ilegais e interpretação equivocada de TAC
- Redação
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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) determinou que a Prefeitura de Motuca revise o edital do Pregão Eletrônico nº 07/25, que previa a contratação de empresa para fornecer mão de obra de limpeza e conservação predial. A decisão cautelar, proferida pelo conselheiro Sidney Estanisluau Beraldo em sessão do Plenário realizada em 5 de novembro de 2025, confirmou parcialmente representação da empresa Raoni Thomaz de Aquino Pereira – ME, que apontou eventuais ilegalidades e falhas técnicas no procedimento licitatório.
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A Corte concluiu que o edital impunha exigências indevidas, confusões conceituais e restrições não justificadas, que poderiam limitar a participação de empresas e comprometer a lisura do certame.
Interpretação equivocada do TAC levou a exigência ilegal
Um dos pontos centrais da decisão foi a exigência de experiência mínima de três anos para participação, que a Prefeitura alegava cumprir de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. O TCE, porém, apontou que o Município interpretou o TAC de forma equivocada. Segundo o Tribunal, o documento do MPT tratava apenas da idoneidade da empresa, e não de “capacidade técnica” para fins de licitação.
“Não se mostra razoável compreender que o Ministério Público do Trabalho buscasse definir expertise técnico-operacional”, destacou o conselheiro Beraldo. O Tribunal determinou que a exigência fosse excluída e que a comprovação técnica se limitasse ao período de vigência contratual — no caso, 12 meses.
ME e EPP foram proibidas indevidamente
Outro ponto considerado irregular foi a proibição da participação de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O edital afirmava que a atividade seria considerada “cessão de mão de obra”, impedindo o enquadramento. No entanto, o Tribunal esclareceu que serviços de limpeza e conservação são expressamente permitidos no regime simplificado, conforme exceções previstas na Lei Complementar 123/2006. A determinação foi de retirar a vedação, restabelecendo a competitividade para um segmento que tende a ser majoritário em licitações de menor porte.
Ingerência indevida na gestão de pessoal da contratada
O Tribunal também identificou violação ao princípio da autonomia empresarial: o edital previa que a Diretoria da Prefeitura teria poder de aprovar previamente os funcionários da contratada e exigir sua substituição imediata. Para o TCE, essa exigência configura ingerência indevida e pode até resultar em configuração de vínculo empregatício, o que é proibido pela legislação.
Metodologia de custos
A Corte também determinou a correção da estrutura de formação de custos apresentada no Estudo Técnico Preliminar e na planilha do edital. Segundo o voto, havia vagueza, ausência de memória de cálculo, e falta de explicação clara sobre:
reposição de funcionários ausentes;
formação dos tributos incidentes;
responsabilidades sobre equipamentos.
Essas inconsistências poderiam gerar propostas desiguais, prejudicando a isonomia.
O TCE determinou que o Município apresente preços referenciais, inclua documentos de suporte e explicite a metodologia adotada.
Cooperativas estão proibidas de participar
Em consonância com jurisprudência consolidada, o Tribunal determinou que cooperativas não podem participar do certame. Segundo o TCE, os serviços de limpeza implicam relação de subordinação incompatível com o regime cooperativista.
Subcontratação proibida sem justificativa
O edital estabelecia proibição total de subcontratação, mas sem fundamentação técnica. O Tribunal determinou que o Município justifique tecnicamente a decisão — ou reavalie a regra, caso não haja motivação consistente. Restrições dessa natureza não podem ser arbitrárias, sob pena de limitar o mercado de forma indevida.
Documentação de saúde e segurança
A Prefeitura estabelecia prazo de apenas 30 dias para entrega de documentos como PPRA, PCMSO, LTCAT e ASO. O TCE considerou que, embora possível, o prazo precisa ser demonstrado como viável e que empresas desobrigadas de alguns itens devem ter direito a apresentar declaração específica.
Decisão obriga revisão e republicação do edital
Ao final, o Tribunal decidiu pela procedência parcial da representação e determinou que a Prefeitura revise os itens irregulares, refaça trechos essenciais do edital e do ETP e republique o documento conforme determina a Lei 14.133/2021. Somente após essas correções o pregão poderá seguir.
