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Sentença que julgou irregulares licitação e contrato com empresa de assessoria

Íntegra:

PROCESSO: TC-006984/989/19. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Motuca. RESPONSÁVEL: João Ricardo Fascineli, Prefeito Municipal à época. CONTRATADA: ISource do Brasil Assessoria Empresarial Ltda. ME. RESPONSÁVEL: Cristiane Oliveira de Souza, Sócia Administradora. ASSUNTO: LICITAÇÃO (Convite nº 10/2018) e CONTRATO (nº 30/2018, assinado em 16/08/2018). OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de assessoria nas áreas de Licitações e Contratos para a Prefeitura, referentes aos expedientes administrativos previstos na legislação federal vigente, com prazo de vigência de 12 (doze) meses. VALOR: R$ 81.600,00. INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF-II. TERMO ADITIVO Nº 01/19: TC-019772/989/19. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Motuca. CONTRATADA: ISource do Brasil Assessoria Empresarial Ltda. ME. CONTRATO: Nº 30/2018. OBJETO DO ADITIVO: Supressão de valor contratual. VALOR: R$ 1.600,00. DATA DA ASSINATURA: 04/07/2019. INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF-II. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL: TC-007154/989/19. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Motuca. CONTRATADA: ISource do Brasil Assessoria Empresarial Ltda. ME. CONTRATO: Nº 30/2018. DATA DA ASSINATURA: 16/08/2018. DATA FINAL DA VIGÊNCIA: 16/08/2019. VISITAS NºS: 01 e 02 (realizadas em 08/03/2019 e 08/08/2019). INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF-II. EXTRATO: Diante do exposto, e nos termos contidos no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 02/2021, deste Tribunal, julgo IRREGULARES o Convite nº 10/18, o Contrato nº 30/18 e o Termo nº 01/19 de supressão de valores, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo do cumprimento da DETERMINAÇÃO constante do corpo desta decisão, acionando-se as providências previstas nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93. Por outro lado, conheço do Acompanhamento da Execução Contratual. Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br


Fonte:

Diário Oficial do Estado de São Paulo​ (Acesse)


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