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Tribunal julga legal contratação de servidores, com exceção de médico ginecologista


Assunto:

Edital nº: 002/2017 - Concurso Nº: 002/2017.

Processo:

Tc-450.989.19


Decisão:

JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com exceção do servidor Sr.Jarbas Garotti Filho - Médico Ginecologista, o qual JULGO Ilegal os atos de admissão, por acumulação indevida de quatro cargos e consequente violação ao disposto no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Origem promover outros instrumentos evitando tal situação.

Fonte:

Diário Oficial do Estado de São Paulo​ (ver publicação)


Auditor

Márcio Martins de Camargo

Data da publicação:

20 de julho de 2019


Íntegra:

PROCESSO: TC-000450/989/19 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Motuca RESPONSÁVEL: João Ricardo Fascineli- Prefeito ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público INTERESSADO: Enfermeiro: Maira Bruna Mendes, Mirian Cristina de Oliveira; Fonoaudiólogo: Silzi Helene dos Santos Milani; Médico Clínico Saúde da Família: Sidinéa Pereira de Almeida Carvalho; Médico Ginecologista: Jarbas Garotti Filho; Merendeira: Maria Rita Pereira dos Santos. EXERCÍCIO: 2017 MPC: Ato Normativo 06/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara DSF II EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando- -os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com exceção do servidor Sr.Jarbas Garotti Filho - Médico Ginecologista, o qual JULGO Ilegal os atos de admissão, por acumulação indevida de quatro cargos e consequente violação ao disposto no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Origem promover outros instrumentos evitando tal situação. Fixo ao responsável o prazo de 60 dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.












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