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Provimento do TCESP contra multa imposta a Legramandi quando era presidente da Câmara

Foto do escritor: RedaçãoRedação

Processo:

53 TC-010258.989.19-3 (ref. TC-018679.989.16-0) (ver publicação)

Agravante:

José Roberto Legramandi – Presidente da Câmara Municipal de Motuca à época.


Agravado:

Despacho publicado no D.O.E. de 30 de março de 2017, que aplicou multa ao responsável no valor de 250 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, por descumprimento às Instruções nº 02/2007 – Controle de Prazos das Resoluções e Instruções (Resolução nº 06/12) - Contas anuais da Câmara Municipal de Motuca


Decisão::

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Agravo e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, determinando o cancelamento da pena pecuniária imposta ao Responsável, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Ufesps.


Documentos:

Despacho sobre a decisão da multa de 250 Ufesp (acesse)

Relatório com parecer favorável das contas da Câmara - exercício 2016 (acesse)


Fonte:


Data da publicação:

23 de maio de 2019


Íntegra:

53 TC-010258.989.19-3 (ref. TC-018679.989.16-0) Agravante: José Roberto Legramandi – Presidente da Câmara Municipal de Motuca à época. Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 30 de março de 2017, que aplicou multa ao responsável no valor de 250 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, por descumprimento às Instruções nº 02/2007 – Controle de Prazos das Resoluções e Instruções (Resolução nº 06/12) - Contas anuais da Câmara Municipal de Motuca. Advogado: Esdras Igino da Silva (OAB/SP nº 193.586). Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Agravo e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, determinando o cancelamento da pena pecuniária imposta ao Responsável, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Ufesps










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Termo-de-adocao-e-guarda-responsavel.pdf

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