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Prazo sobre processos que apuram irregularidade em contratação de empresa para análise de água

Íntegra:

PROCESSO: TC-020400.989.18-2 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA (CNPJ: 68.319.987/0001-45) RESPONSÁVEL: JOÃO RICARDO FASCINELI – PREFEITO MUNICIPAL (RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO E PELA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE) CONTRATADA: ACQUA BOOM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EPP (CNPJ: 04.233.577/0001- 02) RESPONSÁVEL: MARCO ANTONIO GODOI AMARAL - SÓCIO PROPRIETÁRIO EM EXAME: PREGÃO PRESENCIAL 06/2018 - CONTRATO 016/2018, DE 14/05/2018 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE COLETA E ANÁLISE LABORATORIAIS PARA CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE VALOR INICIAL: R$ 78.500,00 (R$ 6.541,66 MENSAIS) PROCESSOS DEPENDENTES: TC-020468.989.18-1, TC-011890.989.19-7 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-II PROCESSO: TC-020468.989.18-1 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA (CNPJ: 68.319.987/0001-45) RESPONSÁVEL: JOÃO RICARDO FASCINELI – PREFEITO MUNICIPAL (RESPONSÁVEL QUE CELEBROU O AJUSTE) CONTRATADA: ACQUA BOOM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EPP (CNPJ: 04.233.577/0001-02) RESPONSÁVEL: MARCO ANTONIO GODOI AMARAL - SÓCIO PROPRIETÁRIO EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO 016/2018 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE COLETA E ANÁLISE LABORATORIAIS PARA CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE - VIGÊNCIA: 14/05/2018 a 14/05/2019 PROCESSO PRINCIPAL: TC-020400.989.18-2 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-II PROCESSO: TC-011890.989.19-7 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA (CNPJ 68.319.987/0001-45) RESPONSÁVEL: JOÃO RICARDO FASCINELI – PREFEITO MUNICIPAL (RESPONSÁVEL QUE CELEBROU O AJUSTE) CONTRATADA: ACQUA BOOM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EPP (CNPJ: 04.233.577/0001-02) RESPONSÁVEL: MARCO ANTONIO GODOI AMARAL - SÓCIO PROPRIETÁRIO EM EXAME: TERMO DE RESCISÃO Nº 16/2018, DE 19/10/2018 OBJETO: RESCINDIR EM TODOS OS SEUS EXPRESSOS TERMOS O CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2018, DE 14 DE MAIO DE 2018 PROCESSO PRINCIPAL: TC-020400.989.18-2 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-II Vistos. Tratam os autos da contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Motuca e a Empresa Acqua Boom Saneamento Ambiental Ltda. EPP, com a finalidade de prestação de serviços contínuos de coleta e análise laboratoriais para controle de qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Os autos em epigrafe vieram redistribuído em razão da Resolução nº 02/2021[1], que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Auditores. Examinando os autos, constato que: a) O Exmo. Conselheiro Dimas Ramalho[2] despachou solicitando esclarecimentos quanto aos seguintes pontos: inconsistências e falta de detalhamento do orçamento estimativo; a empresa contratada, única participante e vencedora do certame, apresentou, durante a fase de pesquisa de preços, valor menor do que o efetivamente contratado; as empresas que encaminharam pesquisas de preços eram sediadas fora do Município Contratante (Araraquara, Jardinópolis e Balsamo), no entanto, embora o Termo de Referencia exigisse três visitas técnicas semanais ao Município de Motuca, o orçamento não detalhou o item “transporte”; o Edital exigiu Certidão Negativa de Recuperação Judicial; o pregoeiro subscreveu o edital; e a comprovação de microempresa e empresa de pequeno porte deveria ocorrer mediante apresentação de certidão, expedida pela junta comercial ou outro documento oficial. b) Em 27/10/2020[3], houve manifestação do E. Secretário-Diretor Geral, propondo a notificação da Empresa Contratada e dos demais responsáveis para se pronunciarem nos autos acerca da: inexecução do ajuste a justificar o não pagamento dos valores devidos; e exigência de apresentação de Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial, em afronta ao entendimento cristalizado na Súmula nº 50 desta Corte. Verifico, porém, que apenas a Prefeitura Municipal de Motuca apresentou as justificativas solicitadas[4]. Nessa conformidade, em resguardo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ASSINO, com fundamento no artigo 2º, XIII e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, à Origem, à Empresa Contratada e aos demais interessados, novo prazo de 15 (quinze) dias, para que tomem conhecimento do contido nos autos e apresentem justificativas de interesse, em especial quanto aos apontamentos destacados acima. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os responsáveis e interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento


Fonte:

Diário Oficial do Estado de São Paulo​ (Acesse)


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