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Despacho de processo que apura irregularidades em convênio estadual firmado em 2015


Processo:

Proc: TC-9861.989.18-4

Assunto:

Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2015, no valor de R$ 60.000,00, por meio do Convênio firmado em 13/2/15 (Processo DRADS nº 25/15B) .


Convenente:

Secretaria de Desenvolvimento Social, através do Fundo Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - FEAS.


Beneficiária:

Prefeitura Municipal de Motuca.


Responsáveis:

Celso Teixeira Assumpção Neto (ex- -Prefeito) e João Ricardo Fascineli (Prefeito)


Órgão:

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).


Conselheira/relatora::

Cristiana de Castro Moraes


Fonte:


Data da publicação:

04 de junho de 2019


Íntegra:

DESPACHOS DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES Proc: TC-9861.989.18-4.Convenente: Secretaria de Desenvolvimento Social, através do Fundo Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - FEAS.Responsáveis: Antônio Floriano Pereira Pesaro (ex-Secretário); Célia Parnes (Secretária) e Ricardo Wagner Gomes Felleger (Coordenador do FEAS) .Órgão Fiscalizador: Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS Araraquara.Beneficiária: Prefeitura Municipal de Motuca.Responsáveis: Celso Teixeira Assumpção Neto (ex- -Prefeito) e João Ricardo Fascineli (Prefeito).Assunto: Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2015, no valor de R$ 60.000,00, por meio do Convênio firmado em 13/2/15 (Processo DRADS nº 25/15B).Advogados: José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP 253.323), Renato Swensson Neto (OAB/ SP 161.581), Alexandre Dias Maciel (OAB/SP 149.622), Alexandre Augusto Batalha (OAB/SP 173.726) e Eduardo Mathias (OAB/SP 328.145).Em Exame: Requerimento de cadastro como parte interessada e solicitação de Vista formulado por Célia Parnes, Secretaria Estadual do Desenvolvimento Social, conforme evento nº70 (Protocolo: 4995867).Determino a inserção da Secretaria de Desenvolvimento Social (CNPJ: 69.122.893/0001- 44) como parte interessada no presente processo, medida que possibilita o acesso à integra das manifestações e documentos a ele relativos, na forma da Resolução nº. 01/2011, tornando desnecessário deferimento de vista processual. Publique-se.










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