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Condutas proibidas por agentes públicos no período eleitoral são descritas em manual; confira no site

Prefeitos, secretários, diretores e demais servidores de repartições públicas devem agir conforme as determinações da legislação eleitoral no período de campanha de disputas aos cargos no Poder Executivo e Legislativo. As regras buscam equilibrar as condições entre os candidatos. Caso infrinjam as regras, estão sujeitos a sanções como suspensão da conduta proibida e declaração de nulidade do ato, improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos por oito anos, cassação do diploma do candidato comprovadamente beneficiado, além de multas que podem chegar a cerca de R$ 500 mil.



Conheça as proibições:

  1. Cessão e uso de bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação.

  2. O uso de materiais ou serviços custeados pelo erário, a qualquer tempo e lugar, que ultrapasse as prerrogativas do agente público.

  3. Cessão de servidores e empregados públicos ou uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral

  4. Fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação.

  5. Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir, readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional e, de ofício, remover, transferir ou exonerar serviços públicos, com exceção das hipóteses indicadas no próprio texto legal.

  6. Realizar transferência voluntária de recursos, seja da União aos Estados e Municípios, seja do Estado aos Municípios, com exceção das hipóteses indicadas no próprio texto legal.

  7. Realizar publicidade paga com recursos públicos, mesmo que seja de caráter educativo, informativo e orientador, independentemente do objetivo eleitoreiro e divulgada em qualquer mídia.

  8. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, com exceção das hipóteses indicadas no próprio texto legal.

  9. Aumentar os gastos com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição.

  10. Fazer revisão geral da remuneração dos servidores que ultrapasse o limite da simples recomposição da perda do poder aquisitivo.

  11. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano em que se realizar as eleições, com exceção nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

  12. Entidades vinculadas ou mantidas por candidato não podem executar programas sociais de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

  13. Realizar publicidade sem caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou com a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  14. Contratar shows artísticos pagos com dinheiro público para inaugurações.

  15. Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas durante os três meses antes da eleição

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