Processo:
TC-00021177.989.19-1
Assunto:
Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Motuca à Associação dos Servidores e Funcionários Municipais de Motuca, no valor de R$292.937,73, exercício de 2014.
Objeto:
Ação de Revisão em face da sentença publicada no D.O.E. de 13-01-18, que julgou irregular a prestação de contas
Responsáveis:
Celso Teixeira Assumpção Neto (Prefeito à época), Orlando Donizeti Baesso e Adilson Antonio Figueiredo (Presidentes à época).
Autor:
Celso Teixeira Assumpção Neto
Decisão
Afastou o pedido de cerceamento de defesa, conforme exposto no voto do Relator, juntado aos autos, e não conheceu da Ação de Revisão
Publicação:
Diário Oficial do Estado de São Paulo (acesse)
Íntegra:
49 TC-006535.989.18-0 (ref. TC-009177.989.16-7) Autor: Celso Teixeira Assumpção Neto – Prefeito do Município de Motuca à época. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Motuca à Associação dos Servidores e Funcionários Municipais de Motuca, no valor de R$292.937,73, exercício de 2014. Responsáveis: Celso Teixeira Assumpção Neto (Prefeito à época), Orlando Donizeti Baesso e Adilson Antonio Figueiredo (Presidentes à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face da sentença publicada no D.O.E. de 13-01-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiária a não receber novos repasses até a regularização da situação, bem como aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, incisos II e III, da mencionada Lei. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E. Plenário, em preliminar, afastou o pedido de cerceamento de defesa, conforme exposto no voto do Relator, juntado aos autos, e não conheceu da Ação de Revisão, declarando o autor carecedor do direito de propositura da ação.
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