Íntegra:
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO: TC-000450/989/19 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Motuca RESPONSÁVEL: João Ricardo Fascineli- Prefeito ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso Público INTERESSADO: Enfermeiro: Maira Bruna Mendes, Mirian Cristina de Oliveira Fonoaudiólogo: Silzi Helene dos Santos Milani Médico Clínico Saúde da Família: Sidinéa Pereira de Almeida Carvalho Médico Ginecologista: Jarbas Garotti Filho Merendeira: Maria Rita Pereira dos Santos EXERCÍCIO: 2017 MPC: Ato Normativo 06/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-13 Vistos. A Municipalidade comparece ao feito, através do Sr. João Ricardo Fascineli - Prefeito de Motuca, noticiando as diligências realizadas para dar cumprimento à determinação, informando que: - encaminhou oficio ao médico cujo registro foi julgado irregular, o qual confirmou as acumulações indevidas, afirmou a compatibilidade de horários e atestou categoricamente que os serviços contratados e pagos foram todos, sem qualquer exceção, efetivamente executados; - a notificação obrigava o prestador dos serviços a formalizar sua opção de modo a afastar a acumulação registrada, e que tal medida foi adotada pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, passando a exigir a declaração de acumulação negativa ou positiva (nos termos autorizados pela CF) de cargos e/ou empregos públicos, evitando-se que ocorrências desta natureza se repitam; - a Municipalidade está procurando informações disponíveis, especialmente na internet, quando se trata de contratações de médicos, para se aferir eventual incompatibilidade de acumulação de cargos e/ou empregos; - tomou conhecimento que referido profissional estava sendo investigado pela Promotoria de Justiça de Araraquara, cuja apuração envolvia acumulação irregular em diversos municípios da região, dentre eles Motuca; encaminhou os documentos de acumulação indevida ao MPSP de Araraquara para elucidação dos fatos e adoção das medidas que o Parquet entendesse pertinentes, tendo em vista que os serviços foram efetivamente executados quanto ao Município de Motuca, o inquérito civil foi objeto de arquivamento pelo MPSP; - destaca que o médico está sendo processado em ação civil pública, já condenado em primeiro (Juízo de Araraquara) e segundo graus (TJSP), cujo acórdão reformou a decisão para determinar apenas a devolução relativa aos serviços médicos não executados; - apesar de a acumulação indevida ter se registrado em Motuca, o fato é que os serviços contratados e pagos foram efetivamente executados, demonstrada perante o C. MPSP de Araraquara que diligenciou nesse sentido, promovendo o arquivamento do inquérito civil correspondente; - pleiteia o arquivamento da matéria no âmbito da Prefeitura Municipal, mormente porque o médico já não mais trabalha para a municipalidade, sendo certo que o profissional foi condenado a devolver os valores que a Justiça entendeu a ele terem sido pagos indevidamente (abrangendo somente os serviços não executados), não se fazendo constar deste rol os pagamentos de serviços efetuados pelo Município de Motuca, porque, o MPSP obteve provas de que os serviços foram executados perante esta cidade, promovendo o arquivamento do I.C. que envolvia a municipalidade. As alegações foram acompanhadas de prova documental, inserta no evento 72. Conquanto não tenha sido realizada sindicância ou processo administrativo interno para apuração das responsabilidades, as notícias ora documentadas, no caso, bastam para comprovação das providências. Assim, diante do tempo decorrido e do desfecho de irregularidade já decretado, esgotou-se a competência desta Corte e, portanto, considero cumprida a decisão. Nada mais havendo a ser tratado, encaminhe-se os presentes autos ao arquivo. Ao Cartório para publicar, em seguida, ao arquivo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Decisão:
Íntegra da sentença (acesse o documento)
Fonte:
Diário Oficial do Estado de São Paulo (ver publicação)
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