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Gestão pública e o princípio da publicidade

Foto do escritor: RedaçãoRedação


O princípio da publicidade demonstra que não pode existir segredo na Administração Pública, a não ser em relação às informações que coloquem em risco a segurança do Estado e da sociedade, cujo rol conste de lei e mesmo assim por prazo determinado.

Os direitos individuais e coletivos à informação pública, à petição, à certidão e à isenção do pagamento de taxas para o exercício destas garantias constitucionais, assegurados no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, “a”, “b” da Constituição reforçaram o princípio da publicidade.

O interessado na publicidade dos atos da Administração Pública, necessariamente, não precisa obter este direito por meio de certidão ou requerimento por escrito de informações. Pode fazê-lo por meio de análise e vistas aos processos administrativos, junto ao órgão público.

A publicidade dos atos da Administração Pública, no âmbito federal é realizada através do Diário Oficial da União e no Estado de São Paulo, por meio do Diário Oficial do Estado. Os Municípios, geralmente, veiculam seus atos oficiais nos jornais de maior circulação local, tendo em vista a pouca demanda de publicações oficiais (com as exceções dos Municípios médios e grandes) e o alto custo de um veículo próprio de comunicação social.

A administração, além do Diário Oficial, poderá dar publicidade a seus atos via cadeia de rádio e televisão e outros meios de comunicação social, como jornais, revistas, publicação própria, outdoors, rede mundial de computadores (Internet).

O sentido da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, além de garantir a transparência das atividades da administração, visa à democratização do acesso aos serviços públicos, ao controle social e institucional da função administrativa do Estado, à educação cívica e política da comunidade, à prestação de contas e à responsabilização dos agentes públicos, conforme determina o princípio republicano.

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