A Lei Anticorrupção trouxe uma série de competências e responsabilidades que deverão ser desempenhadas em todos os entes públicos.
Deve, entre outras coisas, instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização da pessoa jurídica que cometeu atos lesivos contra a administração pública; decidir sobre a aplicação do valor da multa; avaliar o Programa de Integridade das pessoas jurídicas para fins de definir o percentual de redução da multa; e, quando for o caso, avaliar se é viável ou não a celebração de Acordo de Leniência, são atividades que, com o decorrer do tempo, passarão a integrar a rotina de todos os gestores públicos, sobretudo daqueles que ocupam os cargos máximos de órgãos/entes públicos.
Existem, todavia, outras atividades decorrentes da Lei Anticorrupção que, desde já, devem ser desempenhadas pelos entes/órgãos públicos e para as quais os gestores precisam estar atentos. São elas:
Regulamentar a Lei Anticorrupção no âmbito estadual e municipal;
cadastrar o seu órgão/ente público no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/ Cadastro Nacional de Pessoas Punidas – CNEP;
Incentivar a adoção de Programas de Integridade por parte das pessoas jurídicas que se relacionam com o seu órgão/ente público;
Promover a capacitação, de forma a garantir que tanto os gestores quanto os servidores públicos conheçam e possam aplicar essa legislação tão inovadora.