O artigo 5º da Lei Anticorrupção diz que constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública e contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e define esses atos da seguinte forma:
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
No tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Fácil perceber que muitas das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.666/1993 e em outras normas de licitação também constituem atos lesivos pela Lei Anticorrupção. Ou seja, é possível que uma mesma pessoa jurídica sofra uma sanção restritiva ao direito de licitar ou contratar com a administração e também uma punição prevista na Lei nº 12.846/13.
Por essa razão, é aconselhável que os entes públicos estabeleçam um mecanismo de comunicação entre os servidores que atuam em processos licitatórios e os responsáveis pela aplicação da Lei Anticorrupção, para que seja relatada a ocorrência de qualquer irregularidade no âmbito de uma licitação ou da execução de um contrato. Vale lembrar que todos esses atos lesivos podem ocorrer no âmbito de todos os entes públicos, independente do seu tamanho. Por isso, é importante que todos os gestores públicos conheçam a lei e estejam preparados para aplicá-la.